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	<title> &#187; Jurídico</title>
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		<title>Rotary Clube funda unidade Vila Mariana</title>
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		<pubDate>Thu, 18 Mar 2010 19:54:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Redação</dc:creator>
				<category><![CDATA[Agenda]]></category>
		<category><![CDATA[Cidadania]]></category>
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		<description><![CDATA[Acontece hoje, na Vila Clementino, a cerimônia de fundação e posse do Conselho Diretor do Rotary Club de São Paulo – Vila Mariana. O evento será realizado a partir das 19h45, em um jantar no Restaurante Lilló, localizado na Rua Dr. Diogo de Faria, 1201(Green Place Flat). Os interessados em participar devem confirmar presença pelo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><!--[endif]--></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: left;" align="left"><span>Acontece hoje, na Vila Clementino, a cerimônia de fundação e posse do Conselho Diretor do Rotary Club de São Paulo – Vila Mariana. O evento será realizado a partir das 19h45, em um jantar no Restaurante Lilló, localizado na Rua Dr. Diogo de Faria, 1201(Green Place Flat). <span> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: left;" align="left"><span> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: left;" align="left"><span>Os interessados em participar devem confirmar presença pelo telefone (11) 5094-2984, com Maria Betânia, ou por e-mail: rcspvmariana@gmail.com.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: left;" align="left"><span> </span></p>
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		<title>Artigo</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Mar 2009 17:45:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Redação</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[Jurídico]]></category>
		<category><![CDATA[informação]]></category>

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		<description><![CDATA[A questão da deserção do recurso de apelação em face da fuga do réu Preceituava o art. 594 do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei n. 5.941, de 22 de novembro de 1973, que “o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"><strong>A questão da deserção do recurso de apelação em face da fuga do réu</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;">Preceituava o art. 594 do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei n. 5.941, de 22 de novembro de 1973, que “o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”. O recolhimento do réu à prisão era, portanto, condição para a apelação, salvo quando fosse condenado por infração da qual se livrasse solto, prestasse fiança, ou fosse primário e portador de bons antecedentes. Fora desses casos, sua fuga caracterizaria fato impeditivo do recurso, o qual seria, por conseguinte, declarado deserto, consoante prescrevia o art. 595 do CPP.</span></p>
<p style="text-align: justify;">
<p class="TEXTO" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-indent: 0cm;">
<p class="TEXTO" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-indent: 0cm;"><span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;">Parte da doutrina, contudo, considerava que, com a nova ordem constitucional, o art. 594 devia ser reinterpretado, não se admitindo mais a prisão processual antes do trânsito em julgado da condenação sem que estivessem presentes os requisitos da prisão cautelar (CPP, art. 312), o que foi seguido pela jurisprudência. Assim, sem a demonstração do <span>periculum in mora</span>, a prisão provisória, decretada apenas porque o agente é reincidente ou portador de maus antecedentes, consistiria em mera antecipação da execução da pena, e, por conseguinte, violaria o princípio constitucional do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII). Nesse sentido: Luiz Flávio Gomes, <span>Direito de apelar em liberdade</span>, <span style="letter-spacing: -0.05pt;">2. ed., Revista dos Tribunais</span>., p. 53. E, ainda: STF, 2ª T., HC 89754/BA, rel. Min. Celso de Mello, j. 13-2-2007, <span>DJ</span>, 27-4-2007, p. 106.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;">Grande discussão, igualmente, girava em torno do condicionamento do exercício de direitos constitucionais – ampla defesa e duplo grau de jurisdição – ao cumprimento de cautela processual. Desse modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a conceber que o fato de o réu estar foragido não poderia ter o condão de impedir o recebimento da apelação ou torná-la deserta. Nessa esteira, manifestou-se a 1ª Turma da Suprema Corte: “A garantia do devido processo legal engloba o direito ao duplo grau de jurisdição, sobrepondo-se à exigência prevista no art. 594 do CPP. IV — O acesso à instância recursal superior consubstancia direito que se encontra incorporado ao sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais. V — Ainda que não se empreste dignidade constitucional ao duplo grau de jurisdição, trata-se de garantia prevista na Convenção Interamericana de Direito Humanos, cuja ratificação pelo Brasil deu-se em 1992, data posterior à promulgação do Código de Processo Penal. VI — A incorporação posterior ao ordenamento brasileiro de regra prevista em tratado internacional tem o condão de modificar a legislação ordinária que lhe é anterior. VII — Ordem concedida” (HC 88420/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17-4-2007, <span>DJ</span>, 8-6-2007, p. 37). Dentro dessa linha de entendimento, a 2ª Turma do STF entendeu que a Constituição Federal de 1988 não teria recepcionado a regra do art. 595 CPP, relacionada à declaração de deserção da apelação quando da fuga do réu, “<span>eis que se reconhecida a inconstitucionalidade da exigência de recolhimento do condenado à prisão para poder apelar, também o será a norma que repute a fuga como causa para a deserção da apelação anteriormente interposta” (<strong><span style="font-family: Arial;">HC 91945/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 24/06/2008). No mesmo sentido, há recente decisão do Pleno do STF, o qual, no </span></strong></span><span style="color: black;">RHC 83.810 (Rel. Min. Joaquim Barbosa), na data de 05 de março de 2009, solidificou </span>posicionamento de que, ainda que foragido, o réu tem o direito de apresentar o recurso de apelação <span style="color: black;">(cf. notícia veiculada no site: <a href="http://www.stf.jus.br" onclick="javascript:pageTracker._trackPageview('/outbound/article/www.stf.jus.br');" target="_blank">www.stf.jus.br</a>).</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;">Com o advento da Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008, finalizou-se a discussão em torno do tema, posto que o art. 594 do CPP foi expressamente revogado. Note-se, no entanto, que o legislador não operou a revogação expressa do art. 595, porém, pode-se deduzir que, se o réu não precisa recolher-se à prisão para recorrer, caso fuja, a apelação não poderá se tornar deserta. Aliás, essa interpretação já se encontrava acobertada pela Súmula 347 do STJ, segundo a qual: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão” (editada em 23.04.2008). </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;">Deve-se consignar que, consoante as novas alterações legislativas, o réu somente será preso se constatados os pressupostos da prisão preventiva (CPP, art. 387, parágrafo único, com a nova redação determinada pela Lei n. 11.719/2008). Esse é também o teor do art. 492, inciso I, “e”, que trata da sentença condenatória no procedimento do júri e que dispõe que o juiz-presidente, no caso de condenação, “mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva”. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;">Diante disso, é possível concluir que, havendo necessidade de segregação cautelar, quando da prolação da sentença condenatória recorrível, esta somente será imposta se verificados os requisitos da prisão preventiva, não podendo mais se cogitar da obrigatoriedade do recolhimento à prisão para apelar. Todavia, uma vez determinado o recolhimento ao cárcere, por força da existência dos aludidos requisitos do art. 312 do CPP, eventual fuga do réu não impedirá o regular processamento do recurso, propiciando-se, com isso, ampla guarida aos<span style="color: black;"> princípios da não-culpabilidade, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa.</span>*Promotor de Justiça e Deputado Estadual.<span> </span>Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Mestre em Direito pela USP e doutor pela PUC/SP. Professor da Escola Superior do Ministério Público e de Cursos Preparatórios para Carreiras Jurídicas </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"><span>Fernando Capez- Deputado Estadual <a href="http://www.fernandocapez.com.br/"  target="_blank">(</a></span></span><a href="http://www.fernandocapez.com.br/"  target="_blank"></a><a href="http://www.fernandocapez.com.br/"  target="_blank"><span>www.fernandocapez.com.br)</span></a></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"><span><br />
</span></span></p>
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		<title>Dia Mundial do Consumidor: é preciso ter foco no cliente!</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Mar 2009 14:08:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Redação</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurídico]]></category>
		<category><![CDATA[informação]]></category>

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		<description><![CDATA[Em 15 de Março de 1962, o Presidente dos EUA, John Kennedy, instituiu o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, através de mensagem especial enviada ao Congresso Americano sobre a proteção aos interesses dos consumidores. E é em homenagem a esse dia que fazemos uma breve reflexão sobre o tema: O consumo faz parte da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;">Em 15 de Março de 1962, o Presidente dos EUA, John Kennedy, instituiu o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, através de mensagem especial enviada ao Congresso Americano sobre a proteção aos interesses dos consumidores.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;">E é em homenagem a esse dia que fazemos uma breve reflexão sobre o tema:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;">O consumo faz parte da vida de todos, e dele não podemos fugir, por isso, a todo momento, nos sentimos obrigados a contratar certo produto ou prestação de serviço que nos é essencial.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;">Diante de tal realidade, e em virtude da posição de desigualdade existente nas relações de consumo, houve a necessidade da edição de normas específicas sobre o assunto.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;">O Código de Defesa do Consumidor nasceu em 1990, porém, foi nos últimos anos que se firmou no cotidiano da sociedade brasileira, onde percebemos a criação de diversos órgãos e associações com o intuito de nortear o consumidor, acarretando sua popularização.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;">Evidente que ainda há muito a ser feito, porém, aos poucos, o fornecedor em nosso País está percebendo que a satisfação do cliente é o ponto determinante de seu sucesso. Um ótimo exemplo é a implantação das Ouvidorias nas Instituições Financeiras que, desde setembro/2007, com base na Resolução 3477 do Conselho Monetário Nacional, tornaram-se obrigatórias.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 10pt; font-family: Arial; color: black;">A Ouvidoria ainda é um canal muito novo na nossa sociedade, mas seus benefícios já podem ser observados. Trata-se de uma área criada para estabelecer um elo<strong> </strong>de comunicação direto entre cliente e empresa, por meio do qual o primeiro é regularmente ouvido, e suas críticas e sugestões transformadas em especificações de melhorias para produtos e serviços, além de buscar a mediação para os problemas existentes.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 10pt; font-family: Arial; color: black;">O trabalho mais árduo é modificar a cultura do empresário, que geralmente não está preocupado com a adoção de medidas preventivas, meio mais eficaz na obtenção da satisfação do consumidor.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 10pt; font-family: Arial; color: black;">Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor deve fazer parte da missão, visão e valor de cada empresa, pois antes de ser um instrumento de defesa dos direitos do consumidor, é um conjunto de regras que o fornecedor deve ter como seu aliado para que a relação de consumo seja equilibrada entre as partes envolvidas, assegurando o desenvolvimento econômico com base nos ditames de uma sociedade mais justa.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><em><span style="font-size: 10pt; font-family: Arial; color: black;">Maria Carolina M. S. Garcia -advogada e aluna do curso de especialização em Direito do Consumidor pela Escola Superior de Advocacia/SP.</span></em><span style="font-size: 10pt; font-family: Verdana; color: black;"><br />
</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"> </p>
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